Ausência de previsão legal de suspensão do TAC em razão de afastamentos ou licenças. Possibilidade de repactuação das obrigações específicas do TAC em razão de situações supervenientes.
Possibilidade de estruturação de uma unidade de correição instituída a partir do Conselho Administrativo (CONSAD), ou órgãos semelhantes, em Instituições Federais de Ensino.
Estabelece que competência para instauração de processo administrativo disciplinar é definida em razão do cargo ocupado pelo acusado no momento da prática do ilícito disciplinar.
Competência para a apuração de irregularidades praticadas por conselheiro do CNPD. Competência para acolher sugestão de arquivamento. Competência para anulação de fase do procedimento e recondução de comissão. Autoridade instauradora. Competência para julgamento no caso de sugestão de condenação. Presidência da República.
Cumulação de cargos públicos. Revogação da Nota Técnica n. 3277/2022/CGUNE/DICOR/CRG, tendo em vista os entendimentos contidos na recente Instrução Normativa SGP/MGI nº 30, de 27 de janeiro de 2025, bem como as disposições constitucionais acerca da possível cumulação de cargos públicos.
A caracterização da infração administrativa prevista no inciso X do art. 117 da Lei nº 8.112/1990, inerente a “participar de gerência ou administração de sociedade privada” ou a “exercer o comércio”, por parte do servidor público, pressupõe, em relação à respectiva conduta, (i) o exercício de fato e (ii) a atuação reiterada e habitual.
Análise sobre a possibilidade de a autoridade instauradora de procedimento investigativo tornar-se impedida de atuar nos processos disciplinares decorrentes da investigação.
Consulta técnica realizada pela Corregedoria do Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) acerca da possibilidade de aplicação da Lei nº 12.846/2013 com vistas a responsabilizar pessoas jurídicas por atos lesivos praticados no contexto de contratos de operações de crédito firmado com bancos públicos, em especial os mantidos com recursos de fundos constitucionais.